Despacho n.º 5409/2014
A Lei Orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT),
aprovada pelo Decreto -Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, alterado pelos Decretos
-Leis n.os
142/2012,
de 11 de julho, 6/2013, de 17 de janeiro, e 51/2014, de 2 de abril, prevê, no
n.º 1 do artigo 9.º -A, que a AT pode realizar despesas sem identificação do
adquirente dos serviços nos casos em que o conhecimento do circunstancialismo
da realização da despesa possa comprometer quer a eficácia quer a segurança das
atividades de investigação da inspeção tributária.
Prevê-se, ainda, no n.º 2 do mesmo normativo, que as regras
de realização destas despesas sejam fixadas por despacho do membro do Governo
responsável pela área das finanças.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º -A da
Lei Orgânica da AT, determina -se:
1 — No orçamento da AT é criada uma atividade, designada
«Ações especiais — despesas sem identificação do adquirente dos serviços», onde
são enquadradas as referidas despesas, onerando a rubrica residual do código de
classificação económica das despesas públicas (06.02.03 — Outras despesas correntes),
subdividida por áreas de inspeção tributária — combate à fraude e evasão
fiscais e aduaneiras, combate a esquemas de elevada complexidade, combate à
economia paralela e outra.
2 — A dotação orçamental para as despesas sem identificação
do adquirente dos serviços é fixada anualmente no orçamento da AT.
3 — O pagamento das despesas referidas no número anterior é
efetuado através de fundo de maneio.
4 — As despesas sem identificação do adquirente são
justificadas e autorizadas por documento assinado obrigatoriamente pelo
dirigente máximo da AT e pelo titular do cargo de direção superior de 2.º grau
responsável pela área da inspeção tributária e aduaneira, constituindo
documento suficiente para a autorização das despesas e para a sua liquidação.
5 — O documento referido no número anterior contém:
a) Expressa menção de que se trata de despesa sem
identificação do adquirente dos serviços, com referência à legislação que
permite a sua realização;
b) Data e valor da despesa;
c) Referência à área de inspeção tributária na qual a despesa
foi realizada, sem colocar em causa a sua confidencialidade.
6 — No relatório de atividades a aprovar pelo conselho de
administração da AT, nos termos da alínea b) do n.º 3 do
artigo 5.º da Lei Orgânica da AT, são referenciados, por áreas de inspeção
tributária, os montantes globais anuais utilizados em despesas sem
identificação do adquirente dos serviços.
7 — Em tudo o que não estiver especialmente regulado neste
despacho, aplica -se o disposto no Despacho Conjunto n.º 669/2003, de 30 de maio,
com as devidas adaptações.
8 — O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da
sua publicação e produz efeitos desde 1 de janeiro de 2014.
8 de abril de 2014. — A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís
Casanova Morgado Dias de Albuquerque.
FONTE:
COMENTÁRIO:
Institucionalização de um meio de prospeção utilizado por mim, desde 2009, com os meus consumos particulares.
Não sei se a centralização da autorização limitará a criação de ações regionais de prospecção, mas a medida é claramente positiva.